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terça-feira, 9 de abril de 2013

Deveres do Condômino





Art. 1.336. São deveres do condômino:
I - Contribuir para as despesas do condomínio, na proporção de suas frações ideais;
I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; (Redação dada pela Lei nº 10.931 , de 2004)
II - não realizar obras que comprometam a segurança da edificação;

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