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terça-feira, 13 de dezembro de 2016

FELIZ NATAL & PROSPERO ANO NOVO



Lá bem no alto do décimo segundo andar do Ano
Vive uma louca chamada Esperança
E ela pensa que quando todas as sirenas
Todas as buzinas
Todos os reco-recos tocarem
- Ó delicioso voo!
Ela será encontrada miraculosamente incólume na calçada,
Outra vez criança…
E em torno dela indagará o povo:
- Como é teu nome, meninazinha de olhos verdes?
E ela lhes dirá
(É preciso dizer-lhes tudo de novo!)
Ela lhes dirá bem devagarinho, para que não esqueçam:
- O meu nome é ES-PE-RAN-ÇA…

(Mario Quintana)

domingo, 4 de dezembro de 2016

Furto no condomínio. Quem paga o prejuízo?



Você mora num prédio de apartamentos e seu veículo não tem seguro e foi furtado na garagem do edifício. Você acha que tem o direito de cobrar o prejuízo do condomínio? Resposta: depende do que constar da convenção do seu prédio.
Se a convenção disser expressamente que o condômino tem o direito de ser indenizado em caso de furto ou roubo, você será ressarcido do prejuízo. Mas se a convenção nada disser sobre a responsabilidade do condomínio em caso de furto, ou constar do documento que o condomínio não responde por esse tipo de ocorrência, você terá de suar a camisa para comprar outra moto ou carro, pois nada vai receber da administração do seu prédio.
Esse é o entendimento da última instância do nosso Judiciário sobre o assunto. Sim. Porque em 2006, por unanimidade, os ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmaram o seguinte veredicto: “O condomínio só responde por furtos ocorridos nas suas áreas comuns se isso estiver expressamente previsto na respectiva convenção”.(Recurso Especial 268.669-SP).
Antes dessa decisão de 2006, os ministros da Terceira Turma do STJ entendiam que o condomínio deveria indenizar em caso de furto, enquanto os ministros da Quarta Turma do mesmo Tribunal decidiam de forma diferente, ou seja, para estes, sem determinação expressa na convenção, o condômino que foi vítima de furto deve ficar no prejuízo.
A decisão da Segunda Seção de 2006 pôs fim à divergência dentro do próprio STJ e firmou a jurisprudência (entendimento uniforme e pacífico) do Tribunal: sem previsão na convenção, o condomínio não paga o furto ou sumiço de objeto na garagem ou áreas comuns do prédio.
Mas há o detalhe – sempre ele. Qual? Não consta da convenção o dever de indenizar, mas, em assembléia, por maioria, os condôminos aprovaram a criação de vigilância específica contra furtos e roubos na garagem, inclusive com a aprovação de gastos para atender a tal finalidade. Nesse caso, a polêmica pode ser reaberta e o condômino que sofreu o dano passa a ter chances de ganhar a causa contra o condomínio. Sim. Porque, nesse contexto, os condôminos, embora não tenham inserido na convenção o dever de indenizar, manifestaram a vontade de forma concreta de suportar a despesa para vigiar a garagem contra furtos e roubos. Mesmo assim, não será fácil para o condômino que teve um bem furtado ganhar a causa contra o condomínio, pois a jurisprudência do STJ de 2006 diz que a obrigação de indenizar tem de constar da convenção.
Para evitar surpresas e dissabores, síndico e condôminos devem conversar mais sobre a guarda de bens nas áreas comuns do prédio.
Fonte: JOSUÉ RIOS – COLUNISTA DO JORNAL DA TARDE