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terça-feira, 25 de dezembro de 2012

Sustentabilidade & Ecologia Urbana




Ecologia urbana, um campo da ecologia, é uma nova área de estudos ambientais que procura entender os sistemas naturais dentro das áreas urbanas. Ela lida com as interações de plantasanimais e de seres humanos em áreas urbanas. Ecologistas urbanos estudam árvoresrios, vida selvagem e áreas livres encontrados nas cidades para entender até que ponto esses recursos são afetados pela poluiçãourbanização e outras formas de pressão.
Estudos em ecologia urbana podem ajudar as pessoas a verem as cidades como parte de um ecossistema vivo.
Podemos notar claramente, que o meio ambiente foi alterado de forma radical e devido a isto esta área da Ecologia adquiriu uma importância tão grande que a fez torna-la essencial. Nascentes de água e reservas subterrâneas foram infectadas ou extinguidas através da ocupação humana descontrolada. Essa dura realidade se mostra clara quando vemos as grandes cidades com altos índices de poluição ambiental gerada após anos de descaso e só agora estamos sentindo o quanto fomos irresponsáveis ao consumirmos irracionalmente o nosso planeta.
Aplicar políticas que visem criar a conscientização das pessoas e a introdução da cultura de sustentabilidade e ecologia urbana nas populações de todas as faixas sociais é fundamental para garantir uma melhor condição de vida para todos e dar a oportunidade de aprenderem que a utilização de meios sustentáveis pode ser muito mais do que meramente "agir ecologicamente de forma correta"
Saiba Mais: 

sexta-feira, 21 de dezembro de 2012

Enfeite de Natal

ENFEITE DE NATAL 





Uma outra tradição do Natal é a decoração de casas, edifícios, elementos estáticos, como postes, pontes e árvores, estabelecimentos comerciais, prédios públicos e cidades com elementos que representam o Natal, como, por exemplo, as luzes de natal e guirlandas. Em alguns lugares, existe até uma competição para ver qual casa, ou estabelecimento, teve a decoração mais bonita, com direito a receber um prêmio.
árvore de Natal é considerado por alguns como uma "cristianização" da tradições e rituais pagãos em torno do Solstício de Inverno, que incluía o uso de ramos verdes, além de ser uma adaptação de adoração pagã das árvores.32 Outra versão sobre a procedência da árvore de Natal, a maioria delas indicando a Alemanhacomo país de origem, uma das mais populares atribui a novidade ao padre Martinho Lutero (1483-1546), autor da Reforma Protestante do século XVI. Olhando para o céu através de uns pinheiros que cercavam a trilha, viu-o intensamente estrelado parecendo-lhe um colar de diamantes encimando a copa das árvores. Tomado pela beleza daquilo, decidiu arrancar um galho para levar para casa. Lá chegando, entusiasmado, colocou o pequeno pinheiro num vaso com terra e, chamando a esposa e os filhos, decorou-o com pequenas velas acesas afincadas nas pontas dos ramos. Arrumou em seguida papéis coloridos para enfeitá-lo mais um tanto. Era o que ele vira lá fora. Afastando-se, todos ficaram pasmos ao verem aquela árvore iluminada a quem parecia terem dado vida. Nascia assim a árvore de Natal. Queria, assim, mostrar as crianças como deveria ser o céu na noite do nascimento de Cristo. 

sábado, 10 de novembro de 2012

Limpeza de caixa d'água


Item de maior importância dentro dos condomínios, a caixa d´água muitas vezes é relegada a segundo plano pelo síndico.
A recomendação da Sabesp, de lavar e desinfetar os reservatórios domiciliares a cada seis meses, nem sempre é seguida pelos condomínios. “Recomendamos essa periodicidade para limpeza devido a grande quantidade de insolúveis usados no tratamento da água e que vão se depositando no fundo da caixa d´água. A limpeza é necessária para manter o padrão da Sabesp, que garantimos até o cavalete”, atesta Ricardo Chaim, coordenador do Programa de Uso Racional da Água (PURA) da Sabesp.
Segundo a médica sanitarista Rosana Panachão, coordenadora da Gerência de Vigilância em Saúde Ambiental do Centro de Vigilância Sanitária da Prefeitura de São Paulo, órgão que fiscaliza a água que abastece a cidade, seja de fontes alternativas ou da Sabesp, não existem normas regulamentadoras para empresas que fazem limpeza de caixa d'água. “É recomendado, tanto nos folhetos da Vigilância Sanitária como nos da Sabesp, que se use apenas cloro na limpeza”, diz.
Fonte: http://www.direcionalcondominios.com.br/caixa-dagua/limpeza-de-caixa-dagua 

segunda-feira, 5 de novembro de 2012

Barulho em Condomínios - Dicas como lidar com isto!





O que fazer quando o barulho do vizinho incomoda? Ou quando a perturbação atinge níveis insuportáveis e o síndico não toma providências? Para que sua reação não se torne o estopim de uma guerra interna, sugerimos que manifeste sua desaprovação de maneira gradual, seguindo ou não o seguinte roteiro.
Em primeiro lugar, veja se o barulho causado pelo vizinho de cima, do lado ou de baixo de sua unidade não é decorrente da utilização normal do apartamento. Provavelmente, você e sua família também estão originando ruídos no mesmo grau de intensidade. Há edifícios com isolamento acústico insuficiente, de baixa qualidade. Ouve-se cada vez que alguém vai ao banheiro, por exemplo. Não há o que fazer.
Quando o barulho atinge o nível dois, indo além do simples exercício do direito de morar bem e com tranqüilidade, sendo necessário recolocar as coisas no lugar, pondere se a melhor solução é reclamar diretamente ao vizinho ou solicitar providências ao síndico. Se você tiver paciência, provavelmente haverá uma oportunidade, em assembléia do condomínio ou encontro social (churrasqueira, piscina, salão de festas do prédio), em que você poderá levantar o assunto de forma genérica, pleiteando uma melhor qualidade de vida para todos.
Numa terceira fase, a solução deve ser buscada, ainda, no próprio condomínio. Não havendo condições mais de aguentar o ganido do cão, o choro da criança ou o bate-boca diário do casal, ou coisa que o valha, a autoridade do síndico deve ser invocada. Nesta hora, se preciso, é bom que a reclamação seja feita por escrito, dando dia, hora e circunstâncias em que as perturbações ao sossego ocorreram, para que se inicie a coleta de provas contra os transgressores.
Se o síndico não resolver a situação – ou fizer ele/ela parte do problema, por incluir-se entre os causadores do comportamento anti-social da unidade – não haverá alternativa a não ser buscar fora do condomínio a solução para o impasse. Antes disso, porém, é preciso esgotar os meios que o Código Civil coloca à disposição do condomínio. A norma está explicitada no parágrafo único do artigo 1.337, que diz o seguinte: “O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembléia.”
Se a multa for insuficiente ou o síndico ineficaz, o condômino prejudicado poderá invocar a aplicação da Lei de Contravenções Penais (Decreto-lei 3.688/41), que em seu artigo 42 tipifica a perturbação de pessoas, trabalho ou sossego alheios, relacionando condutas reprocháveis como: “gritaria ou algazarra”, “exercer profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais”, abusar de “instrumentos sonoros ou sinais acústicos”, provocar ou não procurar impedir “barulho produzido por animal de que tem guarda”, estabelecendo pena de prisão simples, de quinze dias ou três meses, o que remete a competência para os Juizados Especiais Criminais.
Não há fórmula mágica para a questão. Nem o é o roteiro apresentado.
Fonte: Luiz Fernando de Queiroz

Assista também: https://www.youtube.com/watch?v=BpIuBMo2CoI&NR=1&feature=endscreen   

sábado, 13 de outubro de 2012

INSPEÇÃO DO CONDOMÍNIO



O Condomínio de um edifício funciona como uma pequena cidade. Vistorias de controle têm que ser realizadas sistematicamente nas dependências do prédio. O que varia são as frequências das inspeções. Determinados itens devem ser verificados diariamente, outros, semanalmente, ou ainda, mês a mês ou anualmente.
Neste aspecto, deve o síndico realizar um controle mediante delegação concedida ao porteiro chefe ou ao zelador.
Isto significa que o síndico, como responsável pelo bom estado das partes comuns do condomínio, necessita estar permanentemente informado sobre qualquer eventualidade no prédio para que possa agir imediatamente.
Ele deve preservar a funcionalidade do condomínio, seja no aspecto econômico de conforto e, principalmente, no resguardo da segurança dos moradores e dos funcionários.
Estão listados abaixo alguns dos principais pontos a serem observados nas inspeções periódicas, sendo certo que outros itens mais poderão ser incluídos como objetos destas vistorias:
PORTARIA: VERIFICAÇÕES DIÁRIAS
1)     Anotações no livro de registro das observações dos moradores, ou solicitações feitas pelos mesmos diretamente aos funcionários.
2)     Funcionamento dos interruptores de luz e acionamento dos portões automáticos;
3)     Funcionamento da sinaleira da garagem;
4)     Interfones e sistema de monitoramento de câmeras ou alarmes;
5)     Contas a pagar e comunicados enviados pela Administradora do Condomínio;
6)     Presença dos funcionários e solicitações feitas pelos mesmos;
7)     Iluminação, limpeza e organização da portaria, além das portas dos elevadores e dos gradis do prédio;
8)     Manutenção e limpeza dos jardins;
9)     Visualização da fachada do prédio para detectar quaisquer elementos que possam se desprender da mesma ou de qualquer janela ou varanda.
10)  Verificação de roupas ou objetos que eventualmente estejam pendurados nas janelas ou varandas.
11)  Situação do quadro de avisos obrigatórios na portaria e disponibilidade dos documentos dos empregados e do Condomínio.

VERIFICAÇÃO SEMANAL: 
GARAGENS
1)     Verificar se os automóveis estacionados pertencem realmente aos moradores que tem direito a vaga bem como se estão visíveis os cartões ou adesivos de parqueamento (diariamente).
2)     Inspeção visual dos encanamentos aéreos que passam pelas garagens, se estes apresentam pontos de vazamento ou danos, assim como observar as paredes da garagem para detectar quaisquer pontos de umidade (semanalmente).
3)     Vistoria semanal dos extintores de incêndio presentes na garagem, vez que existe a possibilidade do acionamento acidental ou proposital destes componentes.
4)     Bombas d’água – Verificar semanalmente se apresentam barulhos ou estão disparando , o que pode significar perda de água em algum ponto do prédio.
5)     Caixas de gordura – limpeza semanal das mesmas.
6)     Cisternas – diariamente verificar se a mesma está bem vedada.
7)     Reservatórios do lixo e contêineres – avaliar a limpeza dos mesmos. Não permitir que os contêineres permaneçam cheios e fora do compartimento de depósito de lixo (exame diário). Verificar se há infestação de insetos nestes depósitos. Na medida do possível realizar a separação para reciclagem do lixo.
8)     Inspecionar semanalmente os compartimentos dos medidores de gás, água e luz, situados na garagem ou na portaria, a fim de verificar qualquer anomalia.
PLAYGROUND
1)     Caso haja área de recreação infantil, importante que sejam os brinquedos inspecionados diariamente para os fins da segurança das crianças. Assim como devem ser observados os componentes de borracha fixados no solo para o amortecimento das quedas. Todos os brinquedos devem ser adquiridos com o selo de aprovação da ABNT.
ANDARES
1)     Importante que o zelador percorra diariamente os corredores ou áreas comuns de todos os andares a fim de constatar se existem pontos danificados ou sujos, analisando detidamente a limpeza destas áreas e se as luzes e os sensores de presença estão ativos. Importante checar se as portas dos elevadores estão funcionando corretamente, não podendo ocorrer desníveis nas paradas.
2)     Sempre atender às exigências de segurança recomendadas pela empresa de conservação ou manutenção dos elevadores, não adiando a troca de peças defeituosas. Executar imediatamente as determinações apontadas no RIA ( Relatório de Inspeção Anual dos Elevadores).
3)     Entre um andar e outro analisar a condição de limpeza das escadas, bem como os sensores de presença e funcionamento das lâmpadas.
4)     Mensalmente testar as luzes de emergência dos andares (corredores e escadas) para apurar possível descarregamento das baterias. Caso haja problemas com as luzes de emergência estas terão que ser enviadas imediatamente para o reparo.
5)     Diariamente testar a abertura e fechamento das portas corta-fogo dos andares, assim como evitar que escadas estejam obstruídas por pertences dos moradores ou do próprio condomínio.
6)     Observar os extintores de incêndio e as mangueiras dos andares para apurar se não houve despressurização destes extintores ou furos nas mangueiras (semanalmente).
7)     Apurar nas áreas comuns dos andares e escadas se há pontos de infiltração ou vazamento aparentes. Fissuras, trincas, rachaduras ou pontos descascados podem sinalizar situações mais graves. Devem ser imediatamente relatadas ao síndico. (inspeção semanal).
PARTE SUPERIOR DO PRÉDIO
1)     Analisar as condições da sala de máquinas dos elevadores (esta pode estar localizada no subsolo do prédio). Não deve haver qualquer ponto de infiltração, ou mesmo presença ou circulação de pessoas nesta área. Somente o zelador e os técnicos da empresa de elevadores devem ter este acesso. Qualquer irregularidade constatada deve ser imediatamente comunicada à empresa de manutenção dos elevadores. O zelador não deverá, sob hipótese alguma, tentar fazer qualquer reparo nesta área, pois os técnicos da firma de manutenção são os únicos profissionais para o serviço.
2)     Caixa d’água – Proceder a uma verificação das condições de vedação (tampo) destas caixas, para detectar qualquer ponto de perda de água, assim como atentar para as conexões e o sistema automático da entrada de água. Nunca lançar produtos químicos de lavagem por conta própria nestas caixas. Somente empresa especializada deverá promover a lavagem destas a cada 6 meses. Não permitir que pessoas tenham acesso a estas caixas de água.
3)     Máquinas exaustores- Atentar para qualquer anomalia no funcionamento das mesmas.
4)     Lajes e telhados- Observar as condições de impermeabilização dos mesmos, se por acaso existem telhas soltas ou formação de poças de água, pois esta deve fluir naturalmente pelos tubos de escoamento de águas pluviais. Verificar atentamente se o conjunto de barriletes está em bom estado, assim como verificar se os registros de fechamento estão em ordem.
5)     A condição de funcionamento do para-raios, atentando para as instruções da ABNT – NBR 5419, que determina que este equipamento passe por uma inspeção visual a cada ano e, uma completa, realizada por empresa especializada, a cada 05 anos, ou imediatamente, quando for constatado que o sistema foi atingido por uma descarga atmosférica.

terça-feira, 5 de junho de 2012

O vizinho pode fumar na sacada em um condomínio?



Da Redação do LicitaMais:

Ele tem todo o direito. A liberdade do condômino no apartamento em que mora é garantida por lei e vale para todo tipo de fumaça, seja ela de cigarros, charutos, incenso ou narguilé. O máximo que o vizinho incomodado pode fazer é ser gentil e pedir algum tipo de cooperação.

Um dia após a comemoração do Dia Mundial Sem Tabaco, a confirmação de que o fumo é liberado nas áreas privativas do apartamento pode deixar muitos insatisfeitos. Não são incomuns os relatos de reclamações relacionadas ao fumo alheio, principalmente após a provação das leis estaduais que restringem a ação em áreas comuns.

No estado de São Paulo, por exemplo, a legislação proíbe o fumo em “recintos de uso coletivo, total ou parcialmente fechados”. Isso vale para grande parte das áreas comuns dos condomínios, como hall, salões de festa e gazebos. Aos fumantes, restou apenas o ar livre ou a própria sacada, considerada área privativa.

“Esse é um problema recorrente. De uns anos para cá, os estados começaram a inovar com a legislação restringindo o fumo em áreas comuns. Mas nas sacadas do apartamento pode fumar porque é área privativa, propriedade da pessoa. E ela pode fumar o quanto quiser, não tem o que fazer”, relatou Márcio Rachkorsky em sua coluna Condomínio Legal, transmitida pela rede CBN às terças, às 11h05, e sextas, às 16h05.

Advogado especialista em condomínios, Rachkorsky fez um levantamento em seus e-mails e descobriu que, em seis meses, o total de reclamações relacionadas ao fumo foi duas vezes maior que as relativas à inadimplência – outra situação recorrente em condomínios.

E de acordo com ele, só dá pra brigar se a situação se tornar realmente extrema, como, por exemplo, se o hábito do vizinho for reunir os amigos na sacada para fumar habitualmente. Aí, a situação se caracteriza como uso nocivo ou super uso da propriedade, e o vizinho incomodado pode fazer alguma coisa. Senão, resta ter paciência e contar com o bom senso do colega de condomínio.

domingo, 15 de abril de 2012

Vagas na garagem




Vagas de garagem em condomínios

Para quem gosta de números, aqui vai um bom motivo para continuar lendo este ensaio. 25% dos julgados a respeito de condomínios se referem a um único assunto: garagem. E não é difícil descobrir a razão. Trata-se de um tema que comporta várias possibilidades e posicionamentos. A sua regulamentação é escassa, baseada em grande parte em construções doutrinárias e jurisprudenciais. A Lei 4591/64, que regulamenta os condomínios em edificações, foi promulgada, depois de sofrer cortes e vetos, sem conter qualquer disciplina atinente a garagem. Só com a Lei 4864/65 é que foram acrescentados três parágrafos ao art. 2º daquela Lei, regendo o assunto.
O condomínio em edifícios é formado por dois elementos: as unidades autônomas e a área comum. O termo “unidade autônoma” compreende qualquer unidade habitacional (apartamento, flat, chalé etc.) ou profissional (sala, loja, escritório, conjunto etc.) É o elemento principal, objeto de propriedade exclusiva. Já a área comum (alicerces, hall de entrada, portaria, jardins, escadas, corredores etc.) é considerada acessório da unidade autônoma, e objeto de co-propriedade. Cada condômino tem uma fração ideal da área comum, na medida de sua unidade autônoma. É vedado o uso exclusivo de áreas comuns por um só dos condôminos (cf. art. 3º, in fine).
 




A REGRA: GARAGEM COMO PROPRIEDADE EXCLUSIVA ACESSÓRIA

A vaga de garagem não se encaixa nem como área comum nem como unidade autônoma. É um
 tertium genus. Vejamos o §1º do referido art. 2º, um dos três acrescidos pela Lei 4864:
"O direito à guarda de veículos nas garagens ou locais a isso destinados nas edificações ou conjuntos de edificações será tratado como objeto de propriedade exclusiva, com ressalva das restrições que ao mesmo sejam impostas por instrumentos contratuais adequados, e será vinculada à unidade habitacional a que corresponder, no caso de não lhe ser atribuída fração ideal específica de terreno."

Observe-se que a lei não se refere à vaga de garagem em si, mas ao “direito à guarda do veículo nas garagens”. É uma relação de continente e conteúdo. Em vez de se referir ao objeto da propriedade, a lei fala em uma das faculdades implícitas no direito. Não é motivo para considerar o direito à garagem como mero direito real de uso. Isto identificaria a garagem com uma parte comum, concedida para uso exclusivo a um condômino, o que conflitaria com a vedação da utilização exclusiva das partes comuns por qualquer condômino. Forçoso é admitir o direito à garagem como um direito de propriedade exclusiva, embora limitado por restrições típicas do condomínio.
A garagem, assim, é objeto de propriedade exclusiva (assim como é a unidade autônoma), mas acessória da unidade autônoma (tal como a fração ideal da coisa comum).
Caio Mário da Silva Pereira, autor do anteprojeto da Lei 4591, criticou a ideia de que um bem restrito pelo caráter da acessoriedade seja objeto de exclusividade. Com a devida venia, entendemos serem estes caracteres independentes entre si. É certo que, na acepção em que a estamos analisando, a garagem não tem registro imobiliário próprio, mas é impossível entendê-la como propriedade comum. As restrições na sua utilização se devem à sua natureza de parte integrante de um edifício condominial.
A garagem, assim vista, não pode ser alienada separadamente da unidade a estranhos ao condomínio. A ratio é simples: como é acessório, a que não cabe fração ideal, o estranho que a adquirisse ficaria sem fração ideal; logo, numa posição sem direitos nem deveres, incompatível com a idéia de condomínio. Nada impede, porém, que a garagem seja alugada ou cedida a estranhos (desde que a Convenção não proíba), pois aí não há transferência de propriedade.
Seguindo o mesmo raciocínio, a alienação da garagem a outro condômino é perfeitamente possível. Há apenas a transferência de um acessório de uma unidade para outra. O mesmo ocorre com o condômino que vende a sua unidade autônoma, fazendo reserva da garagem para si, desde que tenha outra unidade autônoma no mesmo edifício, a que se adere a garagem reservada. Vejamos o que diz o art. 2º, §2º, da Lei:
"O direito de que trata o §1º deste artigo poderá ser transferido a outro condômino, independentemente da alienação da unidade a que corresponder, vedada a sua transferência a pessoas estranhas ao condomínio."
É indispensável, porém, que estas alterações sejam averbadas nas escrituras das unidades. Por outro lado, se um condômino, ao alienar sua unidade autônoma, não inclui nem exclui a garagem na escritura de transferência, entende-se esta como incluída, por força da regra de que “o acessório segue o principal”.
A Convenção de Condomínio é o instrumento hábil para fazer a demarcação das vagas na garagem (art. 9º, §3º, a), incluindo seus acessos e especificação de vagas para carros grandes e pequenos. Outro modo é por assembléia geral extraordinária, em deliberação unânime dos condôminos, alterando a Convenção ou o Regimento interno, que deve ser levada a registro imobiliário para valer contra terceiros. A simples ocupação das melhores vagas pelos primeiros habitantes ou a atribuição de vagas por ato do síndico não tem nenhum efeito jurídico.


EXCEÇÃO 1: GARAGEM COMO PROPRIEDADE EXCLUSIVA PRINCIPAL

Há, contudo, casos em que a garagem não é o acessório, mas o principal. Um deles é o do edifício-garagem, onde a própria garagem é a unidade autônoma, com registro imobiliário próprio, visto que não há apartamento, sala, etc. a que corresponda. É o que decorre da interpretação
 a contrario sensu do supracitado §1º, in fine: a vaga de garagem a que não corresponda uma unidade autônoma terá uma fração ideal própria. O §3º do mesmo artigo não deixa dúvidas:
"Nos edifícios-garagens, às vagas serão atribuídas frações ideais de terreno específicas."
O outro caso é o dos edifícios mistos de garagens e unidades profissionais e habitacionais. Comuns nos grandes centros urbanos, nestes prédios há, por decisão do instituidor, dois condomínios independentes entre si. Um funciona como edifício-garagem; o outro é um condomínio de unidades residenciais ou comerciais, desprovido de garagens. Desta forma, p.ex., pode-se adquirir um escritório sem comprar uma garagem, ou comprando três delas. Para o escritório, haverá uma parte comum correspondente; para a garagem, também. Cada um destes tem registro imobiliário próprio.
Em ambos os casos, a garagem é livremente alienável a condôminos ou a terceiros, dado o seu caráter de principal.


EXCEÇÃO 2: GARAGEM COMO ÁREA COMUM

Nos edifícios em que há menos vagas que unidades autônomas, é possível que a Convenção determine que a área da garagem seja comum. A cada hora, quem encontrar vaga para seu veículo, pode estacioná-lo. Admite-se, porém, a reintegração de posse se, por longos anos, somente os mesmos condôminos vêm usando as vagas.
Sendo área comum, é vedada sua alienação a estranhos. Além disso, devido à indeterminação sobre qual é a vaga alienada, o alheamento se estenderia a toda a superfície da garagem — e o sistema brasileiro não admite o direito de superfície.
Também não cabe o usucapião da garagem comum por um dos condôminos, por força da vedação à utilização exclusiva da área comum por um condômino (art. 3º, in fine). Todavia, cremos que nada impede o usucapião por estranhos, transformando esta garagem em propriedade exclusiva independente do edifício em condomínio.
Em alguns edifícios, a área dos pilotis (pilares de sustentação da base do edifício) é definida como sendo comum. Mas é lícito que, pela Convenção ou pela anuência de todos os condôminos, seja destinada para garagem de alguns deles. Pode-se convencionar que os beneficiados paguem aluguel ao condomínio.
Não é admissível que se considere de uso comum a garagem em condições de abrigar automóveis em número correspondente ao dos condôminos, se ela não é expressamente incluída nem excluída da propriedade exclusiva no contrato.


GARAGEM COMO
PROPRIEDADE EXCLUSIVA ACESSÓRIA PRIVILEGIADA

Sendo insuficientes as vagas, outra solução é que a Convenção estabeleça um método (sorteio ou acordo), pelo qual alguns dos condôminos ficam com estas vagas. O direito à garagem é um privilégio, a que deve corresponder um encargo: um acréscimo na fração ideal.
Esta não é mais uma exceção, mas uma confirmação da regra geral pela qual a garagem é propriedade exclusiva e acessória da unidade autônoma, embora neste caso seja um privilégio de apenas alguns dos condôminos.
Trata-se de hipótese distinta da do condomínio misto. A garagem aqui é acessório, sem registro próprio, e não principal. Aqui, não cabe falar em alienação da garagem a estranhos, pois esta não representa uma fração própria, mas um acréscimo na fração da unidade a que corresponde. Além disso, seria um contra-senso alienar a garagem a terceiros se estas não bastam nem aos condôminos.


CONCLUSÃO

O problema da garagem é multifacetado. Normalmente, a vaga de garagem em condomínios é um acessório da unidade autônoma e é objeto de propriedade exclusiva do condômino. Porém, nos edifícios-garagem e nos mistos, a garagem pode ser a própria unidade autônoma, caso em que é o bem principal. Em edifícios com menos vagas que unidades autônomas, a Convenção pode estabelecer que a área destinada a estacionamento não pertença a nenhum dos condôminos em particular, mas a todos como área comum.
O assunto, na verdade, nada tem de complicado. As situações possíveis são bem caracterizadas e definidas. Os julgados sobre o tema são muitos, mas de uma notável uniformidade de diretrizes. Ou seja: o assunto em si não deixa margem a dúvidas.Contudo, a redação dos dispositivos legais sobre o tema deixa a desejar, por sua falta de clareza e objetividade. Uma redação menos atribulada da lei evitaria o surgimento de controvérsias em sua raiz, ou seja, no arbítrio das partes.

quinta-feira, 29 de março de 2012

Porque Morar em um condomínio




Um condomínio é união do útil e do agradável. Você mora no seu espaço e ao mesmo tempo compartilha custos e garante maior segurança, deixando você livre para outras coisas mais importantes da sua vida, como a sua família, por exemplo.

Vantagens do condomínio
Morar em um condomínio permite que você aprecie vários benefícios, como disponibilidade de salão de festas, segurança reforçada e a tranquilidade de não se preocupar com manutenção, além do conforto do apartamento.


Centro de recreação
Morando em um condomínio você terá acesso a todas as facilidades de recreação que o mesmo oferecer. Ao procurar um condomínio, certifique-se de dar uma olhada nos ambientes para conhecer as características do empreendimento.

Para refletir: 



Apartamento: Vantagens
  • A manutenção de apartamento é muito mais barata que a de casa
  • Também é menos trabalhoso, porque os funcionários cuidam da manutenção e da limpeza.
  • Normalmente, a possibilidade de vista bonita é maior e, em muitos casos, conta-se com infraestrutura de serviços.
  • A segurança também ganha. Dificilmente um único homem consegue praticar um assalto.
  • São necessárias pelo menos três pessoas para o êxito numa ação em edifício.
  • A presença do porteiro, mesmo que não seja do tipo atlético, inibe o ladrão.
  • Num edifício, todos os custos se reduzem porque são divididos entre os moradores. Não é diferente com vigilantes e sistemas de alarme.

Apartamentos: Desvantagens
  • O barulho dos vizinhos às vezes incomoda.
  • É incompatível com o gosto pela criação de animais.
  • O espaço externo de lazer e a área verde são menores que em casa térrea e em condomínio.
  • Nem sempre a convivência com outros moradores é harmoniosa. São frequentes os desentendimentos sobre como gerir o prédio.
  • A segurança se fragiliza quando é maior a circulação de visitantes e prestadores de serviço. Isso pode facilitar a entrada e a ação de assaltantes. O risco de descuidos aumenta.
  • Uma vez dentro do edifício, os bandidos estão livres para promover um arrastão, roubando vários apartamentos de uma só vez sem despertar a atenção da polícia.



Casa em condomínio: Vantagens
  • Crianças podem brincar na rua com muito mais liberdade. O risco de atropelamento é bem menor.
  • Maior área verde, organização e estrutura de lazer, cujos custos também são muito menores.
  • Geralmente os condomínios são mais silenciosos, o que representa conforto inigualável.
  • Em relação à segurança, os muros altos e as guaritas são uma tranquilidade a mais.
  • O compartilhamento dos custos do esquema de proteção possibilita usar sistemas mais sofisticados.
  • A probabilidade de um bandido render os moradores é quase nula, porque o acesso é vigiado.
  • Com menos gente andando nas ruas, a vigilância é facilitada, assim como a captura de quem se aventure a assaltar.

Casa em condomínio: Desvantagens
  • O isolamento é um problema. Geralmente esses condomínios ficam em áreas afastadas, o que cria transtornos de deslocamento.
  • Numa emergência, às vezes é mais complicado chegar a um pronto-socorro.
  • Alguns psicólogos acreditam que morar em condomínio cria um mundo irreal para as crianças e as tornam menos preparadas para o contato com a vida real.
  • Do ponto de vista da segurança, condomínios costumam inspirar excessiva confiança. Acaba-se ignorando procedimentos mais corriqueiros de precaução, como trancar portas e janelas.

quarta-feira, 28 de março de 2012

Condomínios devem fazer desinsetização a cada 6 meses





A desinsetização preventiva é obrigatória em todos os condomínios. O controle das pragas urbanas, como baratas, formigas, aranhas e ratos, é recomendado nas áreas comuns dos prédios – salão de festas, churrasqueiras, garagens, corredores - pelo menos a cada seis meses, segundo o Instituto Biológico, de São Paulo.

Os corredores e as lixeiras são pontos estratégicos. Contudo, escolher a empresa que vai fazer o serviço não é tão simples. Primeiro o administrador do prédio tem que fazer o orçamento com várias empresas. O valor cobrado deve estar embutido na taxa do condomínio.

Enquanto os técnicos aplicam os produtos químicos, a orientação é que os moradores fiquem dentro dos apartamentos, pois o veneno faz mal para a saúde de qualquer um. Crianças e animais de estimação são mais sensíveis, por isso todo o cuidado com o cheiro forte deve ser tomado.

Para a aplicação, é preciso que a administração do prédio determine data e hora, para que os condôminos possam se preparar. O local precisa estar liberado, sem a presença de pessoas e animais.

Cuidados:

Os produtos utilizados são venenos que fazem mal a saúde de todos, portanto é contra-indicado tanto para humanos, quando para animais. As pessoas que são alérgicas não podem passar pelo local por três horas depois da desinsetização.
Para os animais domésticos é preciso tomar ainda mais cuidado. Eles podem até morrer se inalarem ou lamberem o produto.

A desinsetização não pode ser realizada junto com a limpeza da caixa d’água, pois o veneno passado nas áreas comuns pode contaminar a água. Essa é uma dica muito importante porque muitas empresas fazem os dois serviços ao mesmo tempo.



Fonte: SPTV