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terça-feira, 10 de maio de 2022

CODIGO CIVIL PARA CONDOMINIOS

 



Art. 653 e 654 - Sobre o uso de Procurações


Art. 1.277. Ele diz que: “O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.”


Art. 1.331 - Definição do Condomínio Edilício

1.332 - Registro do CondomínioArt. 

1.333 e 1334 - Convenção do CondomínioArt. 

1.335 e 1.336 - Direito e Deveres do CondôminoArt. 

Art. 1.336 diz:

“São deveres do condômino: (…) IV – dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.”


1.336 e 1.337 - Aplicação de Multas por Inadimplência e por InfraçõesArt. 

1.338 a 1.340 - Vagas e Partes Comuns do CondomínioArt. 

1.341 a 1.344 - Aprovação de Obras no CondomínioArt. 

1.345 - Dívida de CondomínioArt. 

1.346 - Seguro Obrigatório do CondomínioArt. 

1.347 - Eleição de Síndico e Conselho FiscalArt. 

1.348 - Funções e deveres do SíndicoArt. 

1.348 - Representação do Condomínio (Administradoras, Síndicos profissionais, etc.)Art. 

1.349 - Destituição do Síndico e ConselhoArt. 

1.350 a 1.355 - Assembleias de CondomínioArt. 

1.357 e 1.358 - Extinção do Condomínio 


Veja mais em https://www.sindiconet.com.br/informese/novo-codigo-civil-capitulo-condominios-legislacao-codigo-civil-capitulo-sobre-condominios