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sábado, 23 de março de 2013

FALSOS CONDOMÍNIOS










DIAGNÓSTICO COMPLETO DO GRANDE NEGÓCIO DAS ASSOCIAÇÕES E ADMINISTRADORAS:

As Associações surgem, muitas já existentes há muitos anos, com intuito de organizarem os moradores e juntos reivindicarem serviços públicos para o seu Bairro ou Loteamento.
                                     
Loteamentos são glebas de terra divididas em lotes, as ruas são públicas e têm que ser preservadas áreas verdes e praças (também públicas), portanto o responsável pela manutenção destas ruas e também pela segurança desses locais é o poder público. Já Condomínio é completamente diferente, existe quando as áreas comuns são particulares (privadas), é o que ocorre nos prédios de apartamentos, neste caso a propriedade fica atrelada ao Condomínio. De uns tempos para cá, Associações de Bairro ou de Proprietários têm tentado atrelar as propriedades existentes nos Loteamentos  às Associações, alegando que ali existe um Condomínio. “Isto é falso e perigosamente coloca em risco a propriedade das pessoas, que se não reagirem, terão seus imóveis atrelados a um ônus para o resto da vida.” 

A Defesa Popular e comunidades de moradores de vários bairros, buscando esclarecimentos jurídicos, consultamos o Advogado Dr. Roberto Mafulde especializado nas causas referentes a cobranças ilegais. Assim pudemos ter seu parecer a seguir:

AS AÇÕES JUDICIAIS
 
Com enxurradas de Ações Judiciais de cobrança, nossos Fóruns Regionais, estão sendo abarrotados por demandas de cobrança por associações de moradores de bairro, que se valendo de administradoras de condomínio, cometem o verdadeiro terrorismo contra moradores de imóveis residenciais em áreas urbanas, agindo assim de forma escandalosa trazem o desassossego aos moradores.

A TÁTICA

Normalmente, a relação processual existente, repousa no sentido de que estas associações de bairro, afrontando sua própria constituição estatutária, mediante ameaça, constrangimento e coação, usando de artifícios e ardis, promovem verdadeira rapinagem no dinheiro do cidadão de bem.

Dentre tantos artifícios empregados, podemos destacar: publicação de folhetos ameaçadores, afixação de placas em vias publicas assustando os compradores de imóveis. Assim procedendo, cobram por serviços não autorizados, enviam cartas de advertências, boletos bancários etc., tentam imputar aos moradores, pagamento indevido, alegando assim, que o bairro ou residencial é um condomínio. Submetem inclusive os moradores a situações vexatórias, taxando-os de inadimplentes divulgando folhetos sobre esta condição, ainda, através de plaquetas nas residências discriminando os associados e taxando os não associados  como Inadimplentes, causando notório e evidente constrangimento sem contar os prejuízos como “exemplo abaixo”:
                               
Estas Associações, orientadas por administradoras, são criadas exclusivamente para promover uma sensação de segurança, estão de forma inconteste exacerbando os seus direitos como associação, vez que agem em direção diametralmente opostas aos seus princípios estatutários e constitucionais, pois sendo elas, associações civis, sem fins lucrativos não enquadradas na Lei 4591/94;  não podem cobrar de forma compulsória por segurança ou qualquer outro serviço prestado sem adesão ou contrato. Além de ser obvio, é Lei.

Ademais, dentre tantos Ilícitos cometidos contra os moradores, estas associações promovem Crime Contra Economia Popular, art. 65 da Lei 4591/94, pois muitas se intitulam condomínios e não o são, ainda podemos dar exemplos de ilegalidades tais como: Fechamento e interrupção de vias públicas, obstruindo servidões, e até mesmo cometendo “furto de luz” para alimentação de suas guaritas, sem contar os portões colocados nos acessos às Rodovias impedindo a passagem de pedestres e o fluxo viário e tudo de forma não autorizada pelos poderes, Municipal, Estadual e Federal, em total desacordo com Lei, obrigando assim, os moradores do bairro ao rateamento de despesas por serviços não contratados e muitas vezes inexistentes. GRANDE GOLPE!

O JUDICIÁRIO

Alguns Magistrados, experientes e atentos, já verificaram a esperteza destes Oportunistas de Plantão, porém alguns Juízes quiçá por falta de experiência, muita carga trabalho e principalmente pela defesa mal elaborada dos advogados,  lamentavelmente estão sentenciando de forma errônea, o entendimento se baseia no principio que : -  Se os moradores são beneficiados por serviços prestados, “geralmente não comprovados”, então devem pagar.  Alguns ainda, em total neologismo jurídico, chegam a justificar suas Sentenças aplicando o art. 3º. da Constituição Federal,  construir uma sociedade livre, justa e solidária. Absurdos a parte, verificamos que algumas Sentenças beiram a ilegalidade absoluta ou “nulidade”, são totalmente equivocadas, são prolatadas de forma “extra-petita”, ou seja, julgam e sentenciam além do que foi pedido pela Autora,  condenando os moradores a pagar os “pseudos débitos”, passados, presentes e futuros, sem qualquer prova ou titulo que os embase, culminando por obrigar indiretamente os moradores a se filiarem ad eterno.

Ainda verifica-se que alguns juízes  sequer observam o Estatuto Social das Associações, desprezam até mesmo saber se o morador é ou não associado, alguns Magistrados, lamentavelmente, estão esquecendo a existência do Código de Defesa do Consumidor, da Constituição Federal, das Leis do Condomínio,  não estão atentando para a Relação de Consumo, (evidente pois se existe uma prestação de serviço deve haver um contrato ou autorização), Algumas convicções desprezam inclusive Leis de parcelamento do solo urbano, leis municipais, Leis Federais, Leis Estaduais. Chegam ao cúmulo de sentenciar o morador por enriquecimento sem causa e outras atrocidades e (Neologismos Jurídicos), sem precedentes e nunca dantes observados.


Leia mais: http://www.defesapopular.org/

segunda-feira, 18 de março de 2013

PERSEGUIÇÃO NO TRABALHO


O que é isto? 
BY Webmasters - Marcelo e nadja
 
Lei nº 3921, de 23 de agosto de 2002. Considera-se *Perseguição* assédio moral no trabalho, para os fins do que trata a presente Lei, a exposição do funcionário, servidor ou empregado a situação humilhante ou constrangedora, ou qualquer ação, ou palavra gesto, praticada de modo repetitivo e prolongado, durante o expediente do órgão ou entidade.

Feita por agente, delegado, chefe ou supervisor hierárquico ou qualquer representante que, no exercício de suas funções,abusando da autoridade que lhe foi conferida, tenha por objetivo ou efeito atingir a auto-estima e a autodeterminação do subordinado, com danos ao ambiente de trabalho, aos serviços prestados ao público e ao próprio usuário.
 
Bem como, obstaculizar a evolução da carreira ou a estabilidade funcional, ou *financeira* do servidor constrangido.
* Acréscimo
Trecho da Lei nº 3921 de autoria de Noel de carvalho. Fonte: Assembleia legislativa do Rio de janeiro.
 
Assédio moral

condutas comuns são

A - Instruções confusas e imprecisas ao(à) trabalhador(a). 

B – Dificultar o trabalho. 

C - Atribuir erros imaginários ao(à) trabalhador(a). 

D - Exigir, sem necessidade, trabalhos urgentes. 

E - Sobrecarga de tarefas. 

F - fazer críticas ou brincadeiras de mau gosto ao(à) trabalhador(a) em público. 

G - Agressão física ou verbal, quando estão sós o(a) assediador(a) e a vítima. 

H - Restrição ao uso de sanitários, e, ou, as necessidades físicas do individuo. 

I - Insultos.

J - E toda e qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, escritos, comportamento, atitude, etc.).

Penalidades:

Além de gerar demissão do agressor, pode-se o empregador ser responsabilizado pela conduta do funcionário, e ser condenado a indenizar a vítima, baseado no artigo 5º inciso V da Constituição Federal.

Verbis: "a reparação do dano moral deve constituir-se em compensação ao lesado e adequado desestímulo ao lesante." Código civil.

A perseguição no trabalho pode levar o indivíduo à:  depressão, incapacidade permanente, e até a morte! Segundo  à medicina do trabalho. Se você é vítima ou presencia assédio moral, denuncie!

terça-feira, 12 de março de 2013

INCÊNDIO DOMÉSTICO



O incêndio em residência é o mais comum dos tipos de incêndio. A média registrada pelo Corpo de Bombeiros de São Paulo, nos últimos cinco anos, foi de 6.600/ano.

Durante o Natal, desligue as iluminações decorativas se não ficar ninguém em casa.







segunda-feira, 11 de março de 2013

COBERTURA: DE QUEM É A RESPONSABILIDADE ....


Artigo 1344: “Ao proprietário do terraço de cobertura incumbem as despesas da sua conservação, de modo que não haja danos às unidades imobiliárias inferiores.” 

A lei frisa que o proprietário da cobertura é o responsável por qualquer obra de conservação, incluindo impermeabilização, e, consequentemente, por danos causados as unidades condominiais que se encontrarem nos andares abaixo da cobertura. Assim, por si só, basta a unidade afetada, vítima, acionar o causador do problema e obterá um ressarcimento de danos, uma obrigação de fazer algo, ou de não fazer, entre outros pedidos”, informa o advogado e consultor jurídico condominial Cristiano De Souza Oliveira.

Na verdade, além de zona de conflito, em muitos edifícios as lajes de cobertura são áreas negras, até mesmo utilizadas como ponto de uso de drogas. “É preciso que os condomínios questionem até que ponto fazem trabalhos preventivos para que a comunidade utilize corretamente seus espaços”, aponta o advogado Michel Wagner. “Por ser uma área comum, uma laje de cobertura pode ser um lugar precioso, um local vazio em cidades onde lutamos por mais espaços”, sustenta. Desde que possível tecnicamente, Michel defende uma ocupação saudável pelo condomínio das lajes. Elas podem se transformar em solários e, desde que não sejam cobertas, não interferem no volume de área construída do edifício. Uma ocupação adequada da laje inclusive evita os famosos “puxadinhos”: são comuns os casos em que proprietários dos apartamentos do último andar se apoderam de áreas do topo dos prédios, causando longas e custosas ações judiciais. “As lajes reúnem um potencial enorme de área de utilização. Para transformar uma laje em solário acredito no quorum de 2/3, já que se estaria melhorando a destinação da área. Nesse caso, mais uma vez a legislação favorece condomínios que vivem sob uma democracia participativa”, finaliza o advogado.
Por Luiza Oliva

Matéria publicada na Edição Nº 131 em dezembro de 2008 e janeiro de 2009 da Revista Direcional Condomínios.

quarta-feira, 6 de março de 2013

Check List Contra Incêncio


1) Brigada contra incêndio
  • O brigadista deve ser alfabetizado, ter bons conhecimentos das instalações, estar com boa saúde e com bom condicionamento físico e ser maior de idade.
  • O curso deve ser aplicado uma vez por ano, e se mais de metade da brigada se mudar, deve ser feita uma reciclagem. A aula dura oito horas e contempla aspectos teóricos e práticos, como manuseio correto de extintores e mangueiras, combate a incêndio e primeiros socorros.
  • Em prédios comerciais, 50% da população deve participar do curso de brigada. Já nos condomínios residenciais a norma diz que 80% da equipe de trabalho deve fazer parte do curso, além de um representante por pavimento.
  • Os profissionais ouvidos afirmaram que a grande maioria de moradores não participa dos cursos de brigada contra incêndio, por achá-los longos demais e costumam mandar suas diaristas ou empregadas domésticas, o que pode se tornar um fator de risco caso haja fogo no período noturno, por exemplo.
2) Extintores, mangueiras e hidrantes
  • Devem passar por manutenção preventiva anualmente. A empresa deve ser especializada nesse tipo de serviço e certificada pelo INMETRO. Extintores devem ser recarregados uma vez por ano e conter o selo do INMETRO.
  • Ao retirar extintores para recarga, a empresa contratada deve deixar 100% de reposição temporária das peças removidas.
  • As mangueiras também devem ser postas à prova, sendo desenroladas e passando por teste hidroestátitco. Os hidrantes também devem ser checados a cada doze meses – geralmente quem faz o trabalho é a mesma empresa que cuida da bomba da caixa d´água.
  • Todos os hidrantes devem ter a mangueira corretamente enrolada e dispor de bico e chave “Storz”. A mangueira não deve ter água em seu interior, nem a caixa de hidrante. Isso ocasionaria o apodrecimento do tecido da mangueira.
  • O registro do barrilete do hidrante deve estar sempre aberto.
  • O zelador deve passar semanalmente e checar em todos os pavimentos se os extintores não foram esvaziados e se o hidrante contem todos os seus itens: mangueira, adaptador, chave e esguicho.
3) Porta corta-fogo
  • Esse dispositivo é um dos mais importantes em caso de incêndio, pois permite a saída dos moradores em caso de incêndio. As portas devem estar desobstruídas – jamais trancadas – e fechar-se sozinhas após abertas. Para averiguar sua condição, recomenda-se manutenção em sua mola a cada seis meses, com empresa especializada.
  • É importante que a empresa contratada para cuidar desse equipamento seja especializada em segurança contra incêndio, com serviços certificados pela NBR 11 742, que trata de portas corta-fogo.
4) Seguro
  • O condomínio é obrigado por lei a ter uma cobertura contra incêndio. Porém, o pagamento desse prêmio está sujeito ao cumprimento das obrigações legais do condomínio, como ter número de brigadistas suficientes – como manda a lei- e o AVBC em dia.
5) Alarme contra incêndio e splinkers
  • Esses dispositivos não são obrigatórios em condomínios residenciais. Em empreendimentos comerciais, aconselha-se sua manutenção uma vez por ano, preferencialmente aos sábados, para evitar desconforto aos usuários da edificação. Nos condomínios que desejarem sua instalação, um projeto pode ser feito.
6) Escadas
  • As escadarias do condomínio – seja comercial ou residencial- devem estar sempre totalmente desobstruídas. Ou seja, nada deve ficar na escada. Os condôminos também devem se lembrar de que a área privativa é apenas a da unidade e que é proibido instalar portões ou portas nas escadas.
  • Os corrimãos devem ser contínuos: na altura adequada pelo corpo de bombeiros, sem ponta viva – ao chegar próximo da porta, ele é chumbado na parede.
  • O sistema de iluminação de emergência deve estar com a manutenção em dia e em condições de pleno funcionamento.
7) Rota de fuga e sinalização
  • Todas as edificações devem ter sua rota de fuga sinalizada com cartazes fotoluminescentes (que brilham no escuro). Todos os pavimentos devem ter placas mostrando em qual andar estão, para que sentido é o térreo e/ou a rota de fuga estudada, além de onde estão hidrantes, extintores e alarme, caso haja.
8 ) AVCB
  • O Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros é um laudo que a corporação emite a cada três anos – para condomínios residenciais ou comerciais – explicitando que o local está em conformidade com as normas de segurança. Edifícios com o AVCB vencidos ou se adequando a ele podem ter dificuldade em receber algum dinheiro proveniente de seguro caso haja algum problema.
  • Geralmente o que os bombeiros encontram em não-conformidade com a regra em condomínios são:
    • Itens na escada
    • Extintores vencidos
    • Hidrante sem mangueira ou outros itens
    • Excesso de diesel para gerador
  • Nesses casos, o corpo de bombeiros dá um prazo para o condomínio se adequar às regras e volta para checar os itens novamente.
9) Produtos inflamáveis
  • Evite guardar um volume muito grande de produtos químicos no condomínio. Estoque no máximo o suficiente para duas semanas de uso, em uma sala que deve necessariamente conter janela e prateleiras.
  • O combustível para gerador também requer cuidados. O condomínio não deve ter mais de 250 L de diesel guardado. Caso a situação não seja a adequada, vale conversar com o zelador e o pessoal da limpeza para que esses inflamáveis não causem problemas nem aos moradores e nem aos funcionários do condomínio.
10) Elevadores
  • Estes equipamentos jamais devem ser usados em casos de incêndio. Em alguns condomínios – principalmente os comerciais – existem sistemas que desligam os elevadores, caso os alarmes de incêndios sejam acionados. Por isso, a sinalização deve estar muito visível e clara a todos os condôminos sobre a não utilização do equipamento em caso de incêndios.
11) Plano de emergência
  • Condomínios comerciais devem fazer a simulação de evacuação do prédio, com a ajuda dos brigadistas do local anualmente. A simulação é feita com ajuda de empresa especializada em segurança no trabalho.
  • Um plano de emergência deve conter: procedimentos do supervisor, da brigada de incêndio e dos ocupantes do prédio; planta do edifício; localização do equipamento de combate a incêndio; localização das vias de fuga; ponto de reunião fora do edifício.
  • A comunicação do conteúdo do plano a todos os ocupantes do edifício é essencial.
12) Parte elétrica
  • Muitos incêndios começam devido a curtos-circuitos.
  • Se a instalação elétrica de todo o empreendimento está antiga ou não está apta para tanta demanda, pequenas falhas começam a acontecer: energia que vive caindo, luz piscando, tomadas que esquentam, pequenos choques, quedas dos disjuntores, cheiro de queimado ou de fumaça.
  • Esses sinais mostram que a rede elétrica precisa de uma intervenção. Por isso, um zelador atuante pode ajudar, e muito, a captar os primeiros sinais de que algo não vai bem, ao relatar imediatamente para o síndico. Os custos com reformas serão menores do que se o problema for adiado indefinidamente.
  • É de extrema importância que o zelador seja informado caso luzes pisquem com frequência, se houver aquecimento de equipamentos ou se houver quedas de energia no condomínio.  Parte inferior do formulário
Fonte: SindicoNet

terça-feira, 5 de março de 2013

Administração do condomínio



Ao se considerar que a coisa ou bem condominial seja de uso impossível ou inconveniente, ocorrerá a venda ou locação da coisa. No entanto se os condôminos optarem que a coisa deva ser administrada, a maioria absoluta, por votação, escolherá o administrador e este poderá ser tanto um condômino como um terceiro estranho ao condomínio. O administrador será remunerado, ficando sob sua responsabilidade as atribuições compatíveis como as prestações de contas; se não houver oposição de nenhum condômino presume-se como representante comum. O administrador não poderá pedir usucapião da coisa, pois não possui ânimo de dono, salvo em situações extraordinárias, em que o aludido ânimo for demonstrado através de circunstâncias especiais. Serão atribuídos ao administrador os poderes de simples administração, não podendo praticar atos que exijam poderes especiais, tais como alienar a coisa, receber citações dentre outros; poderá, no entanto, alienar bens que se destinam à venda, como frutos ou produtos de propriedade agrícola.
Se existir a autorização de um dos condôminos para vender a coisa e os outros não se opõem, ocorrerá a venda da coisa, mas só não ocorrerá a venda se todos concordarem que não seja vendida. A administração e a locação da coisa comum ficarão a cargo da maioria; maioria essa calculada pelo valor dos quinhões e não pelo número de condôminos e que somente terão validade quando tomadas pela maioria absoluta. Nos casos de abuso de poder por parte da maioria, os condôminos dissidentes poderão ingressar ação em juízo para proteger o seu direito. No entanto, se não for possível alcançar a maioria absoluta, poderá qualquer um dos condôminos requerer que o juiz decida, mas terão que ser ouvidos os demais condôminos. Os frutos advindos da coisa comum poderão ser divididos na proporção dos quinhões, caso não exista estipulação em contrário ou estipulação de última vontade.

domingo, 3 de março de 2013

Como montar um jardim vertical



Jardins verticais, será?

Você já ouviu falar em jardim vertical? Pois é uma excelente solução para quem tem pouco espaço mas quer ficar perto do verde. É possível criar jardins até dentro de casa. Desenvolvidos nos mais diversos materiais, vasos, blocos de concreto ou grades de arames.

Assista o filme ... 



 

sexta-feira, 1 de março de 2013

TST mantém proibição de terceirizados em condomínios (Quinta Feira, 11 Out 2012, 09:37)

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) declarou válida uma cláusula de convenção coletiva que veda a intermediação de mão de obra em atividades-fim de condomínios, como as de zelador, vigia, porteiro e jardineiro. A SDC concluiu que apesar de a Súmula n° 331 do TST permitir a terceirização no trabalho temporário e nas atividades de vigilância e de limpeza, as partes podem escolher não contratar essa modalidade de prestação de serviços, que não é imposta pelo ordenamento jurídico a nenhum profissional.
O Sindicato das Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão-de-Obra e de Trabalho Temporário no Estado de São Paulo (Sindeprestem) ajuizou ação anulatória no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), pleiteando a invalidação de cláusula de acordo coletivo de trabalho que proibia terceirização de atividade-fim no âmbito de condomínios, firmado entre o Secovi-SP (Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais de São Paulo) e o Sindicato dos Empregados em Condomínios Residenciais, Comerciais e Mistos de Limeira.
O Regional julgou a ação procedente e decretou a nulidade da referida cláusula, pois concluiu que ela esgota o campo de atuação do Sindesprestem, o que prejudica a inclusão de seus trabalhadores no mercado de trabalho oferecido pelas empresas representadas pelo Secovi/SP.
Inconformado, o Sindicato dos Empregados em Condomínios recorreu ao TST e afirmou que a cláusula anulada pelo Regional fixa condição mais favorável aos trabalhadores, não cabendo ao Poder Judiciário dilatar ou reduzir o campo de aplicabilidade além dos critérios firmados.
O redator designado, ministro Márcio Eurico Amaro, deu razão ao sindicato e julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade da cláusula coletiva. Para ele, a vedação não infringiu direito ou interesse individual do trabalhador, nem de normas referentes à ordem econômica. As partes são livres para adotar, ou não, a intermediação de mão de obra, e a vedação prevista na cláusula é de interesse dos trabalhadores representados, pois favorável à manutenção do emprego.
"É princípio tutelar do Direito do Trabalho a preservação da continuidade da relação de emprego. Portanto, situa-se legitimamente na convenção coletiva entre as partes a defesa do interesse que a norma coletiva visa a preservar", concluiu.
A decisão foi por maioria, vencido o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, para declarar a validade de cláusula convencional que veda a intermediação de mão de obra por condomínios e edifícios.
Processo: RO - 116000-32.2009.5.15.0000

Fonte: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/id/2719898