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domingo, 14 de abril de 2013

Impermeabilizantes





Impermeabilizantes, também chamados hidrorepelentes, são substâncias que detêm a água, impedindo sua passagem, muito utilizados no revestimento de peças e objetos que devem ser mantidos secos. Agem eliminando ou reduzindo a porosidade do material, preenchendo infiltrações e isolando a umidade do meio.
Na construção civil, são empregados no isolamento de fundaçõespisostelhadoslajesparedesreservatórios e piscinas.
Podem ter origem natural ou sintéticaorgânica ou inorgânica. Dentre as naturais destaca-se a mamona, dentre as sintéticas o petróleo.
Existem vários tipos de impermeabilizantes. Hoje em dia um dos mais procurados é o impermeabilizante acrílico, por sua durabilidade e por ser completamente atóxico, podendo por isso ser usado em qualquer ambiente. Outro tipo de impermeabilizante é o atérmico, empregado para diminuir em até 80% a temperatura interna do ambiente.
Recomendações para se obter bons resultados ao impermeabilizar com produtos sintéticos de alta performance:
  • Regularizar a superfície com argamassa de cimento e areia fina peneirada, traço 1:3 (em volume), sem aditivos hidrófugos.
  • Utilizar argamassa para regularização com baixa porosidade.
  • Nunca aplicar nenhum tipo de impermeabilizante flexível em superfícies com umidade, pois a evaporação da água contida na argamassa poderá causar bolhas na membrana doimpermeável.
  • A superfície a ser impermeabilizada deve estar limpa, seca e isenta de óleo, graxa ou pontas de aço.
  • Os encontros das paredes com o piso e todos os ângulos retos verticais a serem impermeabilizados, devem ser boleados (meia-cana).
  • O encontro das tubulações com o concreto devem ser boleadas com argamassa flexível.
  • Os rodapés deverão ser reforçados com estruturante.
  • Os ralos devem receber um reforço de estruturante.


Assista também: 

terça-feira, 9 de abril de 2013

Alteração de fachada: Uma questão polêmica




O que pode e o que não pode em relação a alterações de fachada? O assunto causa discussões acaloradas no condomínio. Veja aqui como resolvê-las.

As discussões sobre colocação de ar condicionado e fechamento de varandas - que implicariam em alterações da fachada do prédio - costumam ser muito polêmicas nos condomínios. Pela Lei de Condomínios (a 4591/64), "o proprietário ou titular de direito à aquisição de unidade poderá fazer obras que modifiquem sua fachada, se obtiver a aquiescência da unanimidade dos condôminos". Já o artigo 1336 do novo Código Civil, inciso III, diz que "são deveres do condômino não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas". Para o advogado e consultor condominial Cristiano De Souza Oliveira, o novo Código Civil repete o teor e a essência da Lei de Condomínios. "Porém, só na Lei de Condomínios encontramos as possibilidades de se alterar a fachada, obtendo 100% da aprovação dos condôminos", compara.
O que parece simples na teoria, na prática é muito mais complexo. As dificuldades já começam na definição do que é alteração de fachada. Pendurar uma planta na parede da varanda, colocar uma antena de TV por satélite para fora da janela ou mudar a cor das portas do hall do elevador - todos esses itens podem servir de exemplo de alteração de fachada, externa e interna. 
Na opinião de Sérgio Meira de Castro Neto, diretor de condomínios do Secovi-SP, é essencial padronizar qualquer modificação. "É preciso entender que quem mora em condomínio vive em coletividade. Se um morador tem intenção de proceder a uma alteração, deve levar a idéia ao síndico e a uma assembléia para votação. O condomínio definirá se é ou não alteração de fachada", orienta. 
Sérgio completa que a tendência dos condomínios tem apontado não para a obrigação, mas para a padronização, especialmente do fechamento de sacadas. Há no mercado modelos de fechamento em vidro sem utilização de esquadrias verticais, o que deixa o visual mais limpo. "O que deprecia o patrimônio, ao invés de valorizá-lo, é cada morador fechar a varanda de uma forma. Da mesma maneira, o condomínio não deve permitir alterações no piso, forro, paredes, a troca de portas de correr ou colocação de cortinas e persianas nos vidros das sacadas", opina o diretor da entidade. Também para as portas dos halls de elevadores o indicado é padronizar por andares. "É uma opção para não engessar o prédio todo", conclui.

Aspectos jurídicos

A questão do fechamento de varandas deve ser analisada também do ponto de vista dos órgãos públicos. Segundo o Código de Obras do município de São Paulo, o terraço é uma área não-computável, isto é, não faz parte do potencial construtivo do terreno. Segundo a assessoria de imprensa da Secretaria da Habitação do Município de São Paulo, se a planta do prédio foi aprovada com terraços abertos, para poder fechá-los é preciso pedir um novo alvará. Se o imóvel exceder o coeficiente construtivo daquela região, então é preciso pagar a outorga onerosa sobre o coeficiente excedente. Se a obra for irregular, o prédio fica inclusive sujeito à multa aplicada pelos fiscais da subprefeitura.
De qualquer maneira, os tribunais têm visto os processos que envolvem alterações de fachada em condomínios de forma bem subjetiva, ou seja, analisando caso a caso. "No litoral, por exemplo, os tribunais têm aceitado a colocação de ar condicionado por questões de necessidade", informa o advogado Cristiano De Souza Oliveira. Assim, o fechamento de varandas em corredores viários de São Paulo, como as Avenidas Nove de Julho e Rebouças e o Elevado Costa e Silva, são considerados um procedimento necessário para a privacidade, segurança e saúde dos moradores. O advogado alerta, porém, que a questão não é unânime para a Justiça. "Há muitos julgadores que seguem a letra fria da lei, sem se importarem com o caso concreto. Porém, há também entendimentos mais avançados, que pensam na vida condominial de forma mais prática, e para os quais a estética é subjetiva", finaliza.

Matéria publicada na edição de outubro de 2003 da Revista Direcional Condomínios

* Vista do Prédio que desabou no RJ em janeiro / 2012 - (foto acima com detalhe de suas janelas modificadas e abaixo em vermelho e azul - detalhe das fachadas

Deveres do Condômino





Art. 1.336. São deveres do condômino:
I - Contribuir para as despesas do condomínio, na proporção de suas frações ideais;
I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; (Redação dada pela Lei nº 10.931 , de 2004)
II - não realizar obras que comprometam a segurança da edificação;