A Seção Especializada em
Dissídios Coletivos (SDC) declarou válida uma cláusula de convenção coletiva
que veda a intermediação de mão de obra em atividades-fim de condomínios, como
as de zelador, vigia, porteiro e jardineiro. A SDC concluiu que apesar de a Súmula n° 331 do TST permitir a terceirização no trabalho temporário e
nas atividades de vigilância e de limpeza, as partes podem escolher não
contratar essa modalidade de prestação de serviços, que não é imposta pelo
ordenamento jurídico a nenhum profissional.
O Sindicato das Empresas de
Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão-de-Obra e
de Trabalho Temporário no Estado de São Paulo (Sindeprestem) ajuizou ação
anulatória no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP),
pleiteando a invalidação de cláusula de acordo coletivo de trabalho que proibia
terceirização de atividade-fim no âmbito de condomínios, firmado entre o
Secovi-SP (Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de
Imóveis Residenciais e Comerciais de São Paulo) e o Sindicato dos Empregados em
Condomínios Residenciais, Comerciais e Mistos de Limeira.
O Regional julgou a ação
procedente e decretou a nulidade da referida cláusula, pois concluiu que ela
esgota o campo de atuação do Sindesprestem, o que prejudica a inclusão de seus
trabalhadores no mercado de trabalho oferecido pelas empresas representadas
pelo Secovi/SP.
Inconformado, o Sindicato dos
Empregados em Condomínios recorreu ao TST e afirmou que a cláusula anulada pelo
Regional fixa condição mais favorável aos trabalhadores, não cabendo ao Poder
Judiciário dilatar ou reduzir o campo de aplicabilidade além dos critérios
firmados.
O redator designado, ministro
Márcio Eurico Amaro, deu razão ao sindicato e julgou improcedente o pedido de
declaração de nulidade da cláusula coletiva. Para ele, a vedação não infringiu
direito ou interesse individual do trabalhador, nem de normas referentes à
ordem econômica. As partes são livres para adotar, ou não, a intermediação de mão
de obra, e a vedação prevista na cláusula é de interesse dos trabalhadores
representados, pois favorável à manutenção do emprego.
"É princípio tutelar do
Direito do Trabalho a preservação da continuidade da relação de emprego.
Portanto, situa-se legitimamente na convenção coletiva entre as partes a defesa
do interesse que a norma coletiva visa a preservar", concluiu.
A decisão foi por maioria,
vencido o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, para declarar a validade
de cláusula convencional que veda a intermediação de mão de obra por condomínios
e edifícios.
Processo: RO - 116000-32.2009.5.15.0000
Fonte: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/id/2719898
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