Ao se considerar que a coisa ou bem condominial seja de uso impossível
ou inconveniente, ocorrerá a venda ou locação da coisa. No entanto se os
condôminos optarem que a coisa deva ser administrada, a maioria absoluta, por
votação, escolherá o administrador e este poderá ser tanto um condômino como um
terceiro estranho ao condomínio. O administrador será remunerado, ficando sob
sua responsabilidade as atribuições compatíveis como as prestações de contas;
se não houver oposição de nenhum condômino presume-se como representante comum.
O administrador não poderá pedir usucapião da coisa, pois não possui ânimo de
dono, salvo em situações extraordinárias, em que o aludido ânimo for
demonstrado através de circunstâncias especiais. Serão atribuídos ao
administrador os poderes de simples administração, não podendo praticar atos
que exijam poderes especiais, tais como alienar a coisa, receber citações
dentre outros; poderá, no entanto, alienar bens que se destinam à venda, como
frutos ou produtos de propriedade agrícola.
Se existir a autorização de um dos condôminos para vender a coisa e os
outros não se opõem, ocorrerá a venda da coisa, mas só não ocorrerá a venda se
todos concordarem que não seja vendida. A administração e a locação da coisa
comum ficarão a cargo da maioria; maioria essa calculada pelo valor dos
quinhões e não pelo número de condôminos e que somente terão validade quando
tomadas pela maioria absoluta. Nos casos de abuso de poder por parte da
maioria, os condôminos dissidentes poderão ingressar ação em juízo para
proteger o seu direito. No entanto, se não for possível alcançar a maioria
absoluta, poderá qualquer um dos condôminos requerer que o juiz decida, mas
terão que ser ouvidos os demais condôminos. Os frutos advindos da coisa comum
poderão ser divididos na proporção dos quinhões, caso não exista estipulação em
contrário ou estipulação de última vontade.
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