Artigo 1344: “Ao
proprietário do terraço de cobertura incumbem as despesas da sua conservação,
de modo que não haja danos às unidades imobiliárias inferiores.”
A lei frisa que o
proprietário da cobertura é o responsável por qualquer obra de conservação,
incluindo impermeabilização, e, consequentemente, por danos causados as
unidades condominiais que se encontrarem nos andares abaixo da cobertura.
Assim, por si só, basta a unidade afetada, vítima, acionar o causador do
problema e obterá um ressarcimento de danos, uma obrigação de fazer algo, ou de
não fazer, entre outros pedidos”, informa o advogado e consultor jurídico
condominial Cristiano De Souza Oliveira.
Na verdade, além de zona de
conflito, em muitos edifícios as lajes de cobertura são áreas negras, até mesmo
utilizadas como ponto de uso de drogas. “É preciso que os condomínios
questionem até que ponto fazem trabalhos preventivos para que a comunidade utilize
corretamente seus espaços”, aponta o advogado Michel Wagner. “Por ser uma área
comum, uma laje de cobertura pode ser um lugar precioso, um local vazio em
cidades onde lutamos por mais espaços”, sustenta. Desde que possível
tecnicamente, Michel defende uma ocupação saudável pelo condomínio das lajes.
Elas podem se transformar em solários e, desde que não sejam cobertas, não
interferem no volume de área construída do edifício. Uma ocupação adequada da
laje inclusive evita os famosos “puxadinhos”: são comuns os casos em que
proprietários dos apartamentos do último andar se apoderam de áreas do topo dos
prédios, causando longas e custosas ações judiciais. “As lajes reúnem um
potencial enorme de área de utilização. Para transformar uma laje em solário
acredito no quorum de 2/3, já que se estaria melhorando a destinação da área.
Nesse caso, mais uma vez a legislação favorece condomínios que vivem sob uma
democracia participativa”, finaliza o advogado.
Por Luiza
Oliva
Matéria publicada na Edição Nº 131 em dezembro de 2008 e janeiro de 2009 da Revista Direcional Condomínios.
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