Em uma assembleia, onde eu estava sendo apresentado a um condomínio como candidato a Síndico Profissional, um morador presente levantou a mão pedindo para se expressar e me perguntou: - O Senhor é de qual administradora?
Respondi
prontamente que não pertencia a nenhuma administradora e que atuava de forma bem independente
com relação a prestadores de serviços, clubes, associações e institutos, sem
ter vínculo com nenhum deles.
Apesar de ter achado a pergunta um tanto peculiar, fiquei com
ela na cabeça.Tentava entender por que o morador havia
feito aquela pergunta e por que ele tinha aquela percepção de que o síndico
profissional deve estar vinculado a uma administradora.
Resolvi
escrever neste meu blog algo sobre o assunto, a fim de dirimir qualquer dúvida relativa
a esta questão “De quem é o Síndico(a)?“
Vamos
iniciar nossa análise com o teor legal sobre os papéis e responsabilidades do
Síndico.
Quem Elege o Síndico?
O artigo 1347 do Novo Código Civil contém
a seguinte explicação: “a Assembleia escolherá um síndico, que poderá não ser
condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o
qual poderá renovar-se”.
Quem Destitui o Síndico?
O artigo 1.349 do Novo Código Civil
contém a seguinte explicação: A assembleia, especialmente convocada para o fim
estabelecida, poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir
o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar
convenientemente o condomínio.
Quem pode ser Sindico?
De acordo
com o artigo 1347, interpreta-se que o síndico pode ser condômino, inquilino, funcionário,
pessoa física ou jurídica, exceto se a convenção do condomínio vedar algumas
dessas situações.
Entendemos
também que o subsíndico só será eleito se a convenção exigir, já que esse cargo
não existe pela lei. Lembramos que o papel do subsíndico é somente e tão
somente substituir o síndico em sua
ausência.
CONCLUSÃO:
O Síndico,
independente de ser condômino, inquilino, funcionário, pessoa física ou
jurídica; não é de ninguém menos que do Condomínio que o elegeu.
Se há uma
hierarquia a ser considerada, este sindico eleito deve responder seus atos
(vide artigo 1348 abaixo), perante todos os condôminos que o elegeram. Foi para
defender os interesses do condomínio que ele foi eleito, e nunca de terceiros e
prestadores de serviços.
O síndico
atua como um executivo de empresa, onde suas atribuições objetivam tratar da
normalidade de funcionamento do condomínio, tantos nos aspectos operacionais,
administrativos e legais. Ele deve atuar com transparência e ética em todos seus atos e responde perante a lei sob o Código Civil e Criminal.
Caso
perceba-se que as atitudes ou ações do síndico estejam voltadas a privilegiar algum
condômino, ou algum prestador de serviços, ou alguma entidade como associações e institutos; em detrimento dos interesses do condomínio,
este deve ser chamado a prestar contas. Isto pode ser feito por qualquer
condômino, pelo conselho fiscal ou pelo conselho consultivo. Após a reunião com o reclamante, e caso ainda permaneçam
dúvidas da atuação do síndico, uma assembleia deve ser convocada para que este venha a esclarecer seus atos.
Recomenda-se também que as reclamações e suspeitas de não conformidades, tenham provas ou testemunhas, para que se justifiquem. Levantar falsas acusações ou não comprová-las, possibilita ao síndico se defender com ações de Danos Morais.
Recomenda-se também que as reclamações e suspeitas de não conformidades, tenham provas ou testemunhas, para que se justifiquem. Levantar falsas acusações ou não comprová-las, possibilita ao síndico se defender com ações de Danos Morais.
É bom
também ficar claro que o Síndico é um gestor do prédio, e cabe a ele esclarecer
os papéis e responsabilidades dos conselheiros. O Síndico não se subordina ao
subsíndico ou aos conselheiros; ele atua respaldado pela assembleia que o
elegeu e esta é a melhor forma de se enxergar a quem ele deve responder.
Compreendam também que Administradora de Condomínio, é um prestador de serviço
contratado pelo Síndico para ajudá-lo na gestão administrativo financeira. Está
sob a responsabilidade do Síndico esta contratação e garantir a qualidade dos serviços prestados.
Não deve haver nenhuma outra relação entre estas partes, como o morador veio a
sugerir (veja no início deste texto).
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ARTIGO 1348 – PAPÉIS E RESPONSABILIDADES DO SÍNDICO
O artigo 1.348 do atual Código Civil que
estipula as funções básicas do síndico. Entre as suas obrigações figuram, por
exemplo, a convocação de assembleias, a cobrança das contribuições
condominiais, a prestação de contas anual e, sempre que exigida, a contratação
de seguro para o condomínio.
Art. 1.348. Compete ao síndico:
I - convocar a assembleia dos
condôminos;
II - representar, ativa e
passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos
necessários à defesa dos interesses comuns;
III - dar imediato conhecimento à assembleia
da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do
condomínio;
IV - cumprir e fazer cumprir a
convenção, o regimento interno e as determinações da assembleia;
V - diligenciar a conservação e a
guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos
possuidores;
VI - elaborar o orçamento da
receita e da despesa relativa a cada ano;
VII - cobrar dos condôminos as
suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII - prestar contas à assembleia,
anualmente e quando exigidas;
IX - realizar o seguro da
edificação.
§ 1o Poderá a assembleia investir
outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2o O síndico pode transferir a
outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções
administrativas, mediante aprovação da assembleia, salvo disposição em
contrário da convenção.
Escrito por: Flávio de
Andrade
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