Art. 653 e 654 - Sobre o uso de Procurações
Art. 1.277. Ele diz que: “O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.”
Art. 1.331 - Definição do Condomínio Edilício
1.332 - Registro do CondomínioArt.
1.333 e 1334 - Convenção do CondomínioArt.
1.335 e 1.336 - Direito e Deveres do CondôminoArt.
Art. 1.336 diz:
“São deveres do condômino: (…) IV – dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.”
1.336 e 1.337 - Aplicação de Multas por Inadimplência e por InfraçõesArt.
1.338 a 1.340 - Vagas e Partes Comuns do CondomínioArt.
1.341 a 1.344 - Aprovação de Obras no CondomínioArt.
1.345 - Dívida de CondomínioArt.
1.346 - Seguro Obrigatório do CondomínioArt.
1.347 - Eleição de Síndico e Conselho FiscalArt.
1.348 - Funções e deveres do SíndicoArt.
1.348 - Representação do Condomínio (Administradoras, Síndicos profissionais, etc.)Art.
1.349 - Destituição do Síndico e ConselhoArt.
1.350 a 1.355 - Assembleias de CondomínioArt.
1.357 e 1.358 - Extinção do Condomínio
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