Resumo: O presente artigo visa abordar com clareza o tema
em alusão, sobretudo as diferenças entre os institutos no âmbito do condomínio edilício.
Com
o advento do novo Código Civil, muitos juristas e operadores do Direito se
depararam com uma gama dúvidas e imprecisões quanto à revogação ou não da Lei
nº 4.591/64, que dispunha, à época, sobre as regras atinentes ao condomínio em
edificações e as incorporações imobiliárias.
No
entanto, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a legislação
anterior (Lei nº 4.591/64), a partir de 2003, foi revogada apenas nas partes
que conflitavam com o atual Código Civil.
Nesse
sentido, há que extrair com clareza que: - Ainda que o Código Civil vigente não
tenha trazido consigo a forma do Conselho Consultivo, não se pode afirmar que o
mesmo tenha sido extirpado do ordenamento jurídico, sobretudo da órbita dos
condomínios edilícios. Isto por que este se encontra lastreado na legislação
anterior, especificamente em seu vigésimo terceiro dispositivo, cuja íntegra
encontra-se transcrita abaixo:
Art. 23, da Lei 4.591/64: “Será eleito, na
forma prevista na Convenção, um Conselho Consultivo, constituído de três
condôminos, com mandatos que não poderão exceder de 2 anos, permitida a
reeleição.”
Parágrafo único.
“Funcionará o Conselho como órgão consultivo do
síndico, para assessorá-lo na solução dos problemas que digam respeito ao
condomínio, podendo a Convenção definir suas atribuições específicas”.
Portanto,
o atual Código Civil apenas complementou o que já era estabelecido na norma
anterior, fazendo figurar em nosso ordenamento jurídico o que na prática de
alguns condomínios já havia, qual seja, um conselho consultivo composto por 3
(três) membros.
Convém
esclarecer, por oportuno, que não cabe ao Conselho Consultivo substituir as funções
do administrador (síndico). Para isto o condomínio deverá deliberar em
assembleia, devidamente convocada para estes fins.
O
Conselho Consultivo também não deve exigir do síndico que suas sugestões sejam
acatadas, posto que se trate de um órgão meramente consultivo.
Ademais,
não se pode deixar de consignar que o Conselho Consultivo, não guarda relação
alguma com o Conselho Fiscal. Este último encontra-se regulado no art. 1.356 do
Código Civil, o qual é facultativo, devendo-se observar criteriosamente as regras
provenientes da convenção do edifício.
Art.
1.356, do Código Civil: “Poderá haver no condomínio um conselho fiscal,
composto de três membros, eleitos pela assembleia, por prazo não superior a
dois anos, ao qual compete dar parecer sobre as contas do síndico”.
Não
bastasse o módico tratamento legal dado ao tema em debate, verificamos que o
Código Civil insere na sistemática legal o Conselho Fiscal como sendo um órgão
facultativo, portanto, não obrigatório da administração condominial.
Soma-se
a pouca importância dada pela lei ao Conselho Fiscal, a interpretação que os
leigos dão ao texto, que, na grande maioria, limita a competência de seus os
membros somente à emissão de parecer sobre as contas do síndico.
Na
prática, por desconhecimento da legislação, esses 2 (dois) institutos se
entrelaçam e se misturam de forma homogênea, mas a verdadeira intenção do
legislador, conforme exposto até o momento, não foi exatamente essa.
Antes
de finalizarmos, insta realçar novamente que, independentemente da espécie e
gênero de Conselho, a figura e autonomia do síndico devem ser respeitadas, ao passo que qualquer mácula deve ser
imediatamente repudiada pelo Poder Judiciário, sem prejuízo das sanções
previstas na convenção.
Em
suma, pode-se dizer com plena exatidão, em que pese o burburinho corriqueiro no
setor imobiliário, que ambos os conselhos são imprescindíveis à preservação e o
equilíbrio da gerência do condomínio, laborando conjuntamente, de forma
prestativa e harmoniosa com o administrador, leia-se, síndico.
Autor: Thiago
Hora
- Graduado pela faculdade de direito
Cândido Mendes/RJ, Pós graduando em Direito Imobiliário pelo CEPAD/RJ,
Advogado.
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